CLÍNICAS MÉDICAS.
CLÍNICAS MÉDICAS. ODONTOLÓGICAS, FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
CLÍNICAS MÉDICAS. ODONTOLÓGICAS, FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL REDUÇÃO DO IRPJ (IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA) e CSLL (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO LUCRO LÍQUIDO) EM PROCEDIMENTOS HOSPITALARES.
A REFERIDA REDUÇÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO LUCRO PRESUMIDO – COM FATURAMENTO DE ATÉ R$ 78.000.000,00 POR ANO.
OBS: BANCO, SEGURADORES, FINANCEIRAS SÃO OBRIGADAS A SE ENQUADRAREM NO LUCRO REAL, INDEPENDENTE DO FATURAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
LEI 9249/1995 – ARTIGO 15, § 1º, III, “A” e “B”, que dispõe:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
III – trinta e dois por cento, para as atividades de:
(Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
b) intermediação de negócios;
LEI 9248/1995 – ARTIGO 20 – INCISOS I e II, dispõe:
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I – 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III
do § 1º do art. 15 desta Lei;(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
III – 12% (doze por cento para as demais receitas brutas.
PERCENTUAIS DE IRPJ:
32 % – PARA SIMPLES CONSULTAS MÉDICAS;
8% PARA QUAISQUER PROCEDIMENTOS HOSPITALARES, EXCLUINDO SIMPLES CONSULTAS MÉDICAS.
PERCENTUAIS DO CSLL:
12% DA RECEITA PARA SERVIÇOS HOSPITALARES:
32% PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, EXCETO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E DE TRANSPORTE.
REQUISITOS PARA REDUÇÃO DO IRPJ e CSLL DAS CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS:
1 – PERTENCER AO LUCRO PRESUMIDO;
2 – ORGANIZADA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA (REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL);
3 – ATENDER AS NORMAS DA ANVISA – prevista na RDC nº 50/2002.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1234/2012 – RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO FISCO:
OBS: A ADI RFB 19/2007 – NÃO MAIS SE APLICA.
TEMA 217 STJ – TRANSITADO EM JULADO EM 13/11/2010:
“Aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, VOLTADOS DIRETAMENTE A PROMOÇÃO DA SAÚDE, de sorte que, em regra, mas não necessariamente , são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, EXCLUINDO AS SIMPLES CONSULTAS MÉDICAS, atividades que não se
identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (Resp – 1.116.399/BA – Repetitivo de controvérsia).
OBS: TODA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLTADA DIRETAMENTE A PROMOÇÃO DA SAÚDE, COM EXCEÇÃO DA SIMPLES CONSULTA MÉDICA.
A Solução de Divergência – COSIT nº 14 de 29/07/2013, dispõe que:
Extende-se as Clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional , a redução para 8% no IRPJ e 12% da CSLL para procedimentos hospitalares.
DA ECONOMIA AO PAGAR CORRETAMENTE OS VALORES, DIFERENCIANDO PROCEDIMENTOS HOSPITALARES DE SIMPLES CONSULTAS MÉDICAS:
IRPJ e CSLL para CONSULTAS MÉDICAS:
Receita de R$ 100.000,00
Presunção: 32% no IRPJ e CSLL = R$ 32.000,00
Carga: 34% = R$ 10.880,00
Alíquota efetiva sobre o faturamento: R$ 10,88
IRPJ e CSLL para PROCEDIMENTOS HOSPITALARES:
Receita de R$ 100.000,00
Presunção: 8% no IRPJ = R$ 8.000,00
Presunção: 12% na CSLL = R$ 12.000,00
Carga 25% IRPJ (15% + 10%) = R$ 2.000,00
Carga 9% CSLL = R$ 1.080,00
Alíquota efetiva sobre o faturamento: R$ 3,08%
Economia = R$ 7.800,00/mês
X 60 meses = R$ 468.000,00
– VALOR A RECUPERAR
Dessa forma, muitos empresários estão jogando muito dinheiro na “LATA DO LIXO”, por falta de uma consultoria especializada.
OBS: BOA NOTÍCIA:
Pode-se recuperar os valores pagos indevidamente dos últimos cinco anos.
